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  Cultura
É necessário defender
o empréstimo público
feito pelas bibliotecas

- 21-Apr-2004 - 9:34


A Comissão Europeia quer que as bibliotecas passem a pagar às editoras para emprestarem os seus livros

A Comissão Europeia, a 16 de Janeiro de 2004, decidiu pedir formalmente informações a Espanha, França, Itália, Irlanda, Luxemburgo e Portugal no que se refere à aplicação a nível nacional do direito de comodato público harmonizado nos termos da Directiva 92/100/CEE relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual. O que é que isto significa? Simplesmente que há o risco de ser instituída uma taxa sobre o empréstimo de livros e outros documentos nas bibliotecas portuguesas, sejam elas públicas, escolares, universitárias ou outras.


Num país como Portugal, em que as dificuldades económicas e os incipientes hábitos de leitura dificultam o acesso de vastos sectores da sociedade ao conhecimento e à cultura, uma medida dessa natureza seria catastrófica, asfixiando os trabalhos em curso de promoção da leitura e constituindo um passo na direcção errada, no caminho da requalificação dos portugueses, para enfrentarem com sucesso os desafios da designada sociedade do conhecimento.

Estas medidas acabariam por «matar a galinha dos ovos de ouro» com efeitos nefastos para os próprios autores. As bibliotecas, caso tenham de desviar parte do seu orçamento para o pagamento de taxas por empréstimo, começariam a adquirir menos livros.

Os autores deixariam de contar com as bibliotecas para divulgar as suas obras. Deixariam de contar com as bibliotecas para adquirir as suas obras. No mercado livreiro português, com tiragens que raramente ultrapassam os 3000 exemplares, as bibliotecas representarão, em muitos casos, pelo menos 10% das vendas.

Acompanhando o movimento europeu de contestação a esta tomada de posição da Comissão Europeia, a Associação Portuguesa de Bibliotecários, Arquivistas e Documentalistas – BAD, exige ao Governo de Portugal que mantenha as isenções relativas a Bibliotecas, Arquivos e Museus, contempladas no Decreto-lei nº 223/97, de 27 de Novembro.

Manifesto a favor do empréstimo público

Considerando que as bibliotecas, arquivos e museus do sector público bem como instituições desta natureza que pertencem a entidades de carácter cultural ou científico sem fins lucrativos e a instituições de ensino integradas no sistema educativo:

1 – Garantem aos cidadãos o acesso livre e ilimitado ao conhecimento, a formas de expressão do pensamento, à cultura e à informação;

2 – Exercem uma função importante no desenvolvimento e manutenção de uma sociedade democrática, ao facilitarem o acesso a um amplo e variado leque de conhecimentos, ideias e opiniões, de acordo com as directrizes da IFLA/UNESCO para o desenvolvimento de serviços de bibliotecas públicas, 2001;

3 – Fomentam a aquisição e desenvolvimento de hábitos de leitura, especialmente entre a população infantil e juvenil;

4 – Realizam um trabalho primordial no desenvolvimento dos sistemas educativos ao disponibilizarem as ferramentas necessárias para a aquisição e adopção de conhecimentos a todos e a cada um dos diversos estádios de formação;

5 – Desempenham um trabalho indispensável de apoio à investigação que se realiza através de todo o tipo de instituições, ao colocar à disposição dos utilizadores as obras e criações necessárias para o desenvolvimento do seu próprio trabalho;

6 – Actuam como montras da produção cultural existente, ao albergarem nos seus fundos e colecções e ao colocarem à disposição do público as obras criadas por intelectuais, cientistas e artistas. Estes criadores beneficiam, assim, do uso gratuito de um canal de publicidade e difusão das suas ideias, condição indispensável para os avanços da ciência e da técnica;

7 – Asseguram a difusão, conservação e acesso às obras de vária índole, independentemente de interesses comerciais imediatos, da capacidade de distribuição das mesmas e dos mecanismos ditatoriais do mercado;

8 – Oferecem serviços no quadro do respeito pelos direitos de autor, servindo, por outro lado, como canais para difundir entre os seus utilizadores um conhecimento sobre esta matéria e formando-os no respeito pelas obras e prestações protegidas;

9 – Não possuem fins lucrativos, económicos ou comerciais, directos ou indirectos, procurando obter como único benefício o desenvolvimento cultural, educativo e profissional daqueles a quem servem e, por extensão, a melhoria do nível educativo e da competitividade da sociedade em geral;

10 – Pertencem a todos e a cada um dos cidadãos uma vez que o seu financiamento se baseia nos impostos pagos por esses mesmos cidadãos.

Todos devem expressar a convicta necessidade de:

1 – Assegurar o justo equilíbrio entre os interesses dos autores, editores e sociedade em geral através do quadro legislativo em matéria de direitos de autor;

2 – Garantir os interesses culturais da sociedade, uma vez que esta progride e desenvolve-se mediante a promoção da investigação e inovação e da facilidade de acesso ás criações intelectuais. Este, e não outro, é um dos pilares básicos dos limites estabelecidos no enquadramento legal que regula a propriedade intelectual;

3 – Manter o actual limite do empréstimo que contempla a vigente lei da propriedade intelectual, Decreto-Lei nº 332/97, de 27 de Novembro, instrumento eficiente de uma política de promoção cultural que, aliás, está em consonância com o enquadramento legal criado pela Directiva 92/100/CEE sobre comodato;

4 – Insistir no valor dos serviços de empréstimo que as instituições inicialmente referidas disponibilizam e que são um elemento que beneficia o titular como cidadão e como criador. Os serviços de empréstimo são uma ferramenta indispensável de captação e criação de leitores, e portanto de consumidores das suas obras;

5 – Realçar a importância dos serviços de empréstimo prestado pelas citadas instituições enquanto ferramentas indispensáveis de apoio à educação e investigação;

6 – Destacar a relevância do investimento que os organismos públicos realizam em fundos documentais para estes centros, com benefício directo para criadores e todo o sector editorial em geral. Este investimento é o reconhecimento social pela importância do trabalho dos autores e editores e do seu contributo para o desenvolvimento cultural;

7 – Reconhecer que, para determinado tipo de obras, a sua aquisição por parte das instituições já referidas é condição indispensável para garantir a sua edição;

8 – Evitar qualquer tipo de penalização contra os serviços de empréstimo público já que essa penalização seria prejudicial para o objectivo pretendido, que não é outro que não seja o benefício de toda a sociedade a que se dirige.

Por tudo isto todos devem expressar a veemente recusa a toda a possibilidade de que o empréstimo público realizado nas bibliotecas, arquivos, museus e centros similares, que actualmente beneficiam da excepção contemplada na Lei da Propriedade intelectual, seja sujeita ao pagamento de qualquer compensação económica e solicitamos que os responsáveis públicos portugueses defendam a manutenção do actual regime a favor deste tipo de instituições, exactamente nos mesmos termos em que hoje estão contemplados na legislação Portuguesa.


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